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Despacho - 2 - SACP - (4611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRÍCULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 08/04/2021, às 15:16:27 -
Despacho - 5 - CEOF - (4610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
IVONEIDE SOUZA
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 08/04/2021, às 15:13:27 -
Despacho - 4 - SACP - (4613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto ao número de subscritores.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 08/04/2021, às 15:39:19 -
Requerimento - (4582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer o registro da criação da “Frente Parlamentar em Defesa do Setor Náutico do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro o registro da criação da “Frente Parlamentar em Defesa do Setor Náutico do Distrito Federal”, que atuará com a finalidade de defender os interesses e fomentar todo segmento náutico do Distrito Federal - marinas, setor produtivo, esportistas, turismo, clubes recreativos, diversos trabalhadores do segmento e outros.
JUSTIFICAÇÃO
A “Frente Parlamentar em Defesa do Setor Náutico do Distrito Federal” tem o objetivo de discutir e formular políticas públicas voltadas ao atendimento e interesse do segmento náutico do Distrito Federal, bem como defender e proteger os interesses sociais e econômicos nos seus mais variados setores, desde os pintores capoteiros náuticos, microempreendedores individuais, até os proprietários de clubes recreativos, isto é, de todos que vivem direta ou indiretamente do setor náutico brasiliense.
Ademais, a criação da referida frente se faz necessária em razão das demandas das múltiplas associações que necessitam da liberação do setor náutico junto aos clubes recreativos e às marinas, e que carecem de políticas públicas que os auxiliem neste momento tão difícil na história do nosso país.
Ressalta-se que, atualmente, o setor de turismo náutico emprega indiretamente mais de dois mil trabalhadores que vão desde os profissionais que cuidam das embarcações até aqueles que as conduzem no âmbito do lazer/recreio, ou como atividade profissional. Assim, trata-se de milhares de trabalhadores e trabalhadoras, pais e mães de famílias, que passam por incontáveis dificuldades, agravadas atualmente com o fechamento do comércio estabelecido no Decreto 41. 913 de 19 de março de 2021.
Nesse passo, é urgente que o Estado assuma a responsabilidade diante dessa problemática e dê uma resposta ao setor que hoje representa a quarta maior frota náutica do Brasil.
Há de se destacar que o Lago Paranoá tem atraído investimentos privados e constitui alternativa de esporte, lazer e principalmente geração de emprego e renda para os milhares de cidadãos que dependem do turismo náutico da orla. Embora seja um setor de expressiva contribuição na economia brasiliense, não foi reestabelecido a reabertura do turismo náutico no referido decreto.
Oportuno destacar que, mesmo diante da grave situação da COVID-19 no Distrito Federal, por se tratar de segmento organizado, existem manifestação das associações se comprometendo a reestabelecer os serviços, seguindo as regras extremamente rigorosas, respeitando todos os protocolos de segurança, a fim de evitar o contágio do vírus e garantir a saúde dos trabalhadores e turistas.
Destarte, a Frente Parlamentar contribuirá para segurança e saúde pública ao fomentar debates e discussões sobre as medidas e regras internas que deverão ser seguidas pelas associações em caso de retorno das atividades, além de formular, discutir e apresentar proposições de melhoria e fortalecimento do segmento e das pessoas que dele necessitam, seja para a sobrevivência ou para geração de emprego e renda.
Destaca-se que a Frente Parlamentar em Defesa do Setor Náutico do Distrito Federal possibilitará a realização de audiências públicas com a participação da sociedade civil e órgãos públicos, com fim precípuo de debater e entender as demandas deste segmento, propondo ao final soluções que contribuam não só com o setor, mas com o desenvolvimento da sociedade do Distrito Federal como um todo.
Outrossim, a presente proposição irá proporcionar o fortalecimento e estruturação do lago Paranoá para o desenvolvimento do Turismo Náutico, pois trata-se de um excelente mecanismo para alavancar o turismo aquático Brasiliense. No momento em que se fala em fortalecer este setor, isto envolve políticas públicas como construção de atracadouros públicos para o embarque e desembarque de passageiros; criar um novo modal de transporte público aquaviário; construir a primeira marina pública do Distrito Federal e a segunda do Brasil; além de inserir o DF no cenário nacional e internacional na diversas modalidades do esporte náutico.
Nesse prisma, cumpre frisar que o setor náutico no Distrito Federal é formado por diversos atores que envolvem profissionais autônomos, microempreendedores individuais, empresários, bem como a sociedade civil organizada, representada por diversas associações, conforme citação que se segue.
ASBRANAUT – Associação Náutica, esportiva e do turismo de Brasília
http://asbranaut.com.br/
ASSOCIAÇÃO DOS INSTRUTORES DE ESCOLAS NÁUTICAS DO LAGO PARANOÁ
ASSOCIAÇÃO DOS PRATICANTES DE ATIVIDADES NÁUTICAS DO LAGO PARANOÁ
BRASÍLIA SURF CLUB
http://www.movimentodossempraia.com.br/
WAKE SURF CAPITAL
WAKE BRASÍLIA
http://www.wakebrasilia.com.br/
SUP ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS AQUÁTICOS
Por todo esse quadro aqui relatado é que requeremos o registro da “FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SETOR NÁUTICO DO DISTRITO FEDERAL “.
A Frente Parlamentar é aberta à participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com ações em prol do tema ora proposto.
Sala das Sessões, em de de 2021
Deputado ROOSEVELT VILELA – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 15:24:11
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 18:13:50
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 18:58:15
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 22:24:47
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 13:28:18
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:15:39
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:17:19
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:39:03
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:40:42
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 17:15:27
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 11:55:13 -
Requerimento - (4588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, sobre a regulamentação da Lei nº 6.802, de 28 de janeiro de 2021, que “altera a Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, quanto a edição de alteração do Decreto nº 40.336, de 23 de dezembro 2019 para regulamentar os dispositivos da Lei nº 6.802, de 28 de janeiro de 2021, que “altera a Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Civil do Governo do Distrito Federal encontra-se com a incumbência de preparar a regulamentação das normas e Leis aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que tange ao modo de agir dos órgãos administrativos, tanto nos aspectos procedimentais de seu comportamento, quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer em questão de fundo, como condição para cumprir os objetivos da lei, fiscalização, multa, etc.
A edição de alteração do Decreto nº 40.336, de 23 de dezembro 2019 para regulamentar os dispositivos da Lei nº 6.802, de 28 de janeiro de 2021, que “altera a Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal e dá outras providências”, vem sendo aguardada ansiosamente pelos trabalhadores carroceiros necessitam de capacitação e qualificação profissional para que possam se manter ou se inserir numa nova atividade económica, bem como o acesso a linhas de crédito ou microcrédito, para aquisição de triciclos motorizados (tuk-tuks), bicicletas coletoras adaptadas ou outro veículo de propulsão humana melhorando suas condições de vida e de seus familiares, oferecendo condições para que os desempenhem seu trabalho com dignidade, inclusive, oferecendo condições de financiamento para aquisição veículo ou bicicleta para o seu continuidade de sua atividade laboral.
Entendemos que esses processos de normatização – de pesquisas e estudo sócio-ocupacional, programas educacionais e qualificação profissional, inserção no mercado de trabalho, auxílio financeiro, linhas de crédito e microcrédito e incentivo a inovação e cooperativismo -, visa estabelecer um vínculo e de construção de um plano de transição produtiva, com a inclusão em programas de proteção social e garantia de direitos, assegurando a transversalidade do atendimento, bem como melhorar as condições de trabalho dos carroceiros, além de proporcionar oportunidades que resultem em aumento de renda e uma vida mais digna.
Por fim, coloco a disposição dos órgãos interessados, a minha equipe técnica legislativa, caso seja necessário, para colaborar com a confecção da minuta de decreto ou de outra norma, bem como de outras informações que julgarem necessárias.
Assim, sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:16:52 -
Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (4586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÂO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI n. 1.784/2021, que “Dispõe sobre o reaproveitamento dos empregados públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.784/2021, que “Dispõe sobre o reaproveitamento dos empregados públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências”.
A proposição foi apresentada com seis artigos.
No artigo primeiro estabelece que os empregados da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, após sua liquidação, serão administrados pela Secretária de Planejamento do Governo do Distrito Federal. O parágrafo único conceitua que são empregados públicos, para efeitos desse projeto, o agente que ingressou por meio de concurso público.
O artigo segundo prevê a possibilidade de os empregados, mediante opção, serão colocados à disposição nos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.
Já no artigo terceiro, assegura aos empregados a opção do Programa de Desligamento Voluntário - PDV.
No artigo quarto, incumbe o Poder Executivo de disciplinar as normas para o aproveitamento dos empregados.
Os artigos quinto e sexto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a essa Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, h, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego.
A presente proposição visa o reaproveitamento dos empregados da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, caso haja sua privatização, pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, desde que seu ingresso tenha ocorrido por meio de concurso público.
Tal medida se mostra benéfica aos trabalhadores, que continuaram prestando seus serviços para a população do Distrito Federal, bem como para o Governo do Distrito Federal, que como sabemos sofre com a defasagem do quadro de funcionários.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 1.784/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta, com acatamento da emenda de relator.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 18:22:21 -
Emenda - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (4584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda modificativa
(RELATOR)
Emenda ao Projeto de Lei n. 1.784/2021 que “Dispõe sobre o reaproveitamento dos empregados públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1°, do Projeto de Lei n. 1.784/2021 a seguinte redação:
“Art. 1º Os empregados da Tabela de Emprego Permanente da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, após a liquidação da empresa, serão administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar o texto a nomenclatura da estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2022, às 17:27:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - SACP - (4587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 08/04/2021, às 14:02:41 -
Despacho - 2 - SACP - (4589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 08/04/2021, às 14:08:41 -
Despacho - 2 - SACP - (4583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 08/04/2021, às 13:50:34 -
Despacho - 2 - SACP - (4581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 08/04/2021, às 13:48:33 -
Despacho - 4 - SACP - (4585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para incluir a autoria da proposição.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 08/04/2021, às 13:56:14 -
Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (4531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 1.678/2021.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 1.678/2021. APLICABILIDADE DO ART. 154. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CORRELATA. PROJETO DE LEI 1.678/2021 QUE ESTABELECE O DEVER DAS EMPRESAS DE INSTALAR CÂMERAS DE VIDEOMONITORAMENTO, DISPOSITIVO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE E BOTÃO DO PÂNICOS NOS VEÍCULOS DO STIP/DF. PROJETO DE LEI Nº 541/2019 QUE PERMITE QUE OS PRESTADORES DO STIP/DF INSTALEM CÂMERAS DE FILMAGEM NO INTERIOR DE SEUS VEÍCULOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA TRAMITAÇÃO CONJUNTA DAS PROPOSIÇÕES.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 1.678/2021 de minha autoria, que “Altera a Lei n. 5.691, de 2 de agosto de 2016, que ‘dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências’” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, indicando, para tanto, o Projeto de Lei nº 541/2019, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que ‘dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências’, para incluir direitos de segurança aos prestadores de serviços”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Inicialmente, oportuno destacar o conteúdo do art. 154 do RICLDF:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
O referido dispositivo determina a tramitação conjunta de proposições que tratam de matérias análogas ou correlatas.
Com efeito, o Projeto de Lei de minha autoria, de nº 1.678/2021, tem por escopo incluir dentre os deveres das empresas do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP/DF), a obrigatoriedade da instalação de videomonitoramento, dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite, com tecnologia Global Positioning System – GPS bem como dispositivo eletrônico de segurança denominado botão do pânico. Ademais, estabelece regramentos específicos relativos à disponibilização e armazenamento das imagens e áudios captados, instalação do botão de pânico, instalação de central de videomonitoramento e de acionamento do botão de pânico e substituição dos dispositivos por outros mais modernos e eficazes.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 541/2019,
altera a redação do inciso III da Lei nº 5.691/2016 e inclui incisos III-A e III-B na referida norma, todos tratando do sigilo das informações pessoais dos passageiros;
insere o inciso VIII-A, que visa possibilitar, por parte do prestador do serviço, a instalação de câmeras de filmagem no interior dos veículos do STIP/DF, a fim de garantir a segurança dos passageiros e dos prestadores do serviço;
altera a redação do inciso XI, estabelecendo a obrigatoriedade de informar aos prestadores do STIP/DF os motivos de possível exclusão ou suspensão da plataforma, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;
inclui o § 1º ao art. 11, mediante o qual se permite que as empresas do STIP/DF regulamentem as normas previstas na lei para sua melhor execução, vedada a supressão de direitos;
adiciona o § 2º ao art. 11, que trata da possibilidade de o passageiro optar por um veículo com ou sem câmera, sendo responsabilidade de informação da empresa do STIP/DF; e
acrescenta o art. 9º-A que estabelece a limitação de número de prestadores do STIP/DF pelas empresas de operação àqueles que prestam o serviço em caráter habitual e permanente.
Verifica-se, portanto, que, em que pese os objetos do PL nº 541/2019 extravasarem o escopo do PL nº 1.678/2021, trata, ainda que circunstancialmente e de forma distinta e restrita, da possibilidade de instalação de monitoramento por câmeras no interior dos veículos do STIP/DF.
Com efeito, o PL nº 541/2019 apenas permite que o condutor do veículo instale câmeras de filmagem em seu interior. Já o PL nº 1.678/2021, de forma muito mais abrangente, estabelece como dever da empresa de operação do STIP/DF a obrigatoriedade de instalação de câmeras de videomonitoramento, dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite e botão do pânico. Ou seja, quanto a esse específico objeto – instalação de câmeras no interior dos veículos do STIP/DF – o PL nº 1.678/2021 foi muito além.
Por comodidade, veja-se:
Projeto de Lei nº 1.678/2021
Projeto de Lei nº 541/2019
Art. 1º O art. 11 da Lei n. 5.691/2016 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 11. ...
...
XXV - instalar câmeras de videomonitoramento, dispositivo de rastreamento e monitoramento
via satélite, com tecnologia Global Positioning System - GPS e dispositivo eletrônico de segurança – botão do pânico
§1º As imagens e áudios captados pelas câmeras de videomonitoramento referidas no inciso XIII do caput deste artigo deverão ser direcionadas para uma central de videomonitoramento, devendo ser disponibilizados, se solicitados, para instruir demanda judicial ou administrativa.
§2º As imagens e áudios referidos no parágrafo anterior deverão ser armazenados pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
§3º O botão do pânico referido no inciso XIII do caput deste artigo deverá ser instalado em local de fácil e exclusivo acesso ao condutor do veículo, não sendo visível aos passageiros e acionar automaticamente a central de monitoramento.
§4º A central de videomonitoramento e de acionamento do botão de pânico de que tratam os parágrafos anteriores deverá ser instalada no Distrito Federal.
§5º Os mecanismos de segurança previstos no inciso XIII deste artigo poderão ser substituídos por outros mais modernos e eficazes, desde que devidamente submetidos à aprovação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, ouvidas as entidades de representação dos prestadores do STIP/DF.
Art. 1º A Lei nº 5.691 , de 02 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ......................................
.....................................................
Vlll-A - permitir que os prestadores do STOP/DF instalem câmeras de
filmagem no interior dos respectivos veículos, com o objetivo exclusivo de garantir a segurança dos passageiros e dos prestadores do STIP/DF, vedada a divulgação das imagens para fins alheios ao deste dispositivo;
.....................................................
§ 2º Para aplicação do disposto no inciso Vlll-A, garante-se ao passageiro o direito de escolher entre um veículo que possua ou não câmera de filmagem no seu interior, sendo responsabilidade da respectiva empresa de operação do STIP/DF informá-lo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Com efeito, verificamos que o PL nº 541/2019 (Processo SEI nº 00001-00004468/2020-05), em que pese tenha recebido despacho para encaminhamento da proposição à CTMU, CDESCTMAT, CEOF e CCJ, ainda não recebeu parecer do Relator designado.
Dessarte, observamos que o Regimento Interno da Câmara Legislativa determina, no art. 154, que, estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, regulando matéria análoga ou correlata, ocorrerá sua tramitação conjunta, determinada de ofício pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de qualquer comissão ou deputado distrital.
Na conformidade regimental, só não ocorrerá a tramitação conjunta se tiver sido concluída a apreciação da proposição nas comissões encarregadas de analisar seu mérito, nos termos do § 2º do art. 154. Além disso, as matérias não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF.
No caso em exame, salutar que ambas as proposições, que, ainda que de maneiras distintas, têm por escopo a regulamentação da instalação de videomonitoramento nos veículos prestadores do STIP/DF, tramitem conjuntamente porquanto tratam de matéria correlata, com fundamento no referido art. 154 do RICLDF.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 1.678/2021. Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante já aprovado ou rejeitado (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e também inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Como as proposições são da mesma espécie, não houve aprovação nas comissões de mérito nem incide causa de prejudicialidade (art. 175), estão atendidos os pressupostos regimentais autorizadores do apensamento para tramitação conjunta (art. 154).
Por todo o exposto, informamos que iremos apresentar Requerimento para a tramitação conjunta das matérias.
Atenciosamente,
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:00:27
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Servidor(a), em 09/04/2021, às 16:37:50 -
Requerimento - (4528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.678/2021 e do Projeto de Lei nº 541/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.678/2021 e 541/2019, visto tratarem de matéria correlata.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados tratam, ainda circunstancialmente, de e forma distinta, da possibilidade de instalação de dispositivos de monitoramento por câmeras no interior dos veículos do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF.
Nesse sentido, o art. 154 do Regimento Interno dispõe que:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
O referido dispositivo determina a tramitação conjunta de proposições que tratam de matérias análogas ou correlatas.
Tendo em vista que as proposições ainda não foram apreciadas por nenhuma comissão, não há óbice ao deferimento do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 2021.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:00:11 -
Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (4526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 08/04/2021, às 09:17:24 -
Despacho - 1 - SELEG - (4527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 08/04/2021, às 09:20:08 -
Despacho - 1 - SELEG - (4532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Declaração de Prejudicalidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 08/04/2021, às 09:30:26 -
Despacho - 1 - SELEG - (4534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Declaração de Prejudicalidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 08/04/2021, às 09:39:03 -
Despacho - 2 - SELEG - (4530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 08/04/2021, às 09:28:56 -
Despacho - 3 - CERIM - (4533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 08/04/2021, às 09:38:43 -
Despacho - 3 - CERIM - (4529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 08/04/2021, às 09:27:25 -
Requerimento - (4463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.434/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13/1996, e no art. 176, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.434/2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres manterem e exibirem ao consumidor, relação atualizada de seus fornecedores de carne.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.434/2020 determina a obrigatoriedade da divulgação de relação de fornecedores de carne por parte de supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres.
Entretanto, verificamos que esse é exatamente o intuito da Lei no 5.042/2013 a qual obriga as empresas que comercializam carne a prestar informações sobre a origem desse produto, na forma que especifica.
Essa absoluta coincidência temática resulta na violação do princípio de sistematização externa contemplado pelo art. 84 da Lei Complementar nº 13/1996:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
......................
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
.........................
Assim, observadas essas considerações, o referido projeto deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz do art. 176, inciso I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
..........................
Concluímos, portanto, que a matéria se encontra prejudicada. Por essa razão, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.434/2020.
Sala das Sessões, em
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 15:53:41 -
Indicação - (4469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em todo o condomínio Estância I, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem da área da Escola Pública localizada na Região Administrativa do GAMA - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:24:07 -
Indicação - (4468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Vila Nossa Senhora de Fátima, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem da área da Escola Pública localizada na Região Administrativa do GAMA - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:24:00 -
Indicação - (4464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em todo o Setor Residencial Norte (Jardim Roriz), Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em todo o Setor Residencial Norte (Jardim Roriz), Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:23:47 -
Indicação - (4462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis IV, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis IV, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:23:39 -
Indicação - (4465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação das bocas de lobo localizadas na QNM 31, nas proximidades do conjunto O - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação das bocas de lobo localizadas na QNM 31, nas proximidades do conjunto O - Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo, a recuperação das bocas de lobo, localizadas na QNM 31, conjunto O da Ceilândia.
A providência ora solicitada, torna-se necessária, diante das péssimas condições de manutenção e o perigo que a população sofre, ocasionando acidentes naquele setor.
Dar condições de conforto e segurança aos moradores daquela comunidade e das demais pessoas que por ali transitam é um dever que o Estado não pode se furtar.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:06:11 -
Indicação - (4470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na QNM 31, nas proximidades do bloco D - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na QNM 31, nas proximidades do bloco D - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na QNM 31 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e frequentadores da referida quadra que buscam melhorias na região, principalmente no que se refere à mobilidade urbana.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:06:23
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